Periculosidade

Especificamente em relação aos eletricitários, é o anexo nº 04 da NR-16 que disciplina os detalhes a respeito da atividade correspondente. Ademais, ainda há a NR-10, que dispõe sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade.

O mencionado anexo estabelece que o profissional que opera com eletricidade tem direito ao adicional de periculosidade em quatro situações:

* Quando desempenha suas funções em instalações ou aparelhos elétricos energizados em alta tensão;

* Quando suas atividades são realizadas com trabalho em proximidade, ou seja, que o obriga a adentrar no entorno de parte condutora energizada;

* Quando opera em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo (SEC), desde que descumpridas as medidas de proteção coletiva previstas na NR-10;

* Quanto trabalham em empresas que operam em instalações ou equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Sistema elétrico de potência – SEP), bem como suas contratadas.

Curiosamente, a categoria dos eletricitários, até 2012, possuía uma vantagem em relação às demais: a adicional de periculosidade incidia sobre todas as parcelas de natureza salarial, graças à Lei nº 7.369/85. No entanto, esta norma foi revogada pela Lei nº 12.740/2012, que passou a incluir os eletricistas na regra geral.

Todavia, somente os profissionais contratados após a vigência da lei revogadora é que percebem o acréscimo salarial incidente apenas sobre o salário básico, segundo a súmula nº 191 do TST, de modo que os demais continuam a receber sobre a integralidade da remuneração.

Por fim, nunca é demais lembrar que, caso o empregador aplique, no ambiente de trabalho, medidas – a exemplo de fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do MTE – que venham a anular o risco à saúde ou à integridade física do empregado, este deixa de fazer jus ao adicional de periculosidade, de acordo com a CLT.

Em síntese, o profissional que trabalha com eletricidade tem direito ao adicional de periculosidade, desde que esteja enquadrado pelas especificações do anexo nº 4 da NR-16 e da NR-10.

Até 2012, o acréscimo de 30% incidia sobre a totalidade da remuneração do eletricista. Porém, todos os eletricitários contratados a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012 têm como base de cálculo do adicional somente o salário básico.

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Diogo Fernandes Ferreira

Graduado em Engenharia de Controle e Automação, atua diretamente na área de automação industrial a mais de 10 anos, atualmente sócio proprietário da empresa Geração 4.0 e Engenheiro de Soluções na mesma.